Art. 1 - É concedida prorrogação, por 24 (vinte e quatro) meses, do prazo estabelecido nas letras b e c do item I do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, que concede isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, para a importação de equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, ferramentas e instrumentos, e de partes complementares sem similar nacional à época da importação e destinados à produção nacional de tratores agrícolas, máquinas rodoviárias e cultivadores motorizados.
Lei nº 5.340, de 20 de Outubro de 1967Ementa Prorroga, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a isenção de que tratam as letras b e c do item I do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.340, de 20 de Outubro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.340
- Ano
- 1967
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