Art. 3 - A aplicação da penalidade prevista no art. 1º e a contabilidade da receita dela decorrente far-se-ão de acôrdo com o estabelecido no Regulamento para as Capitanias de Portos.
Lei nº 5.357, de 17 de Novembro de 1967Ementa Estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.357, de 17 de Novembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.357
- Ano
- 1967
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