Art. 2 - Ficam revogadas as disposições de leis especiais referentes à constituição e funcionamento das sociedade aludidas no artigo anterior e que impliquem em limitação aos podêres de suas Assembléias Gerais, quanto à reforma dos respectivos estatutos.
Lei nº 5.372, de 6 de Dezembro de 1967Ementa Estende às sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica, cujo controle acionário tiver sido ou vier a ser adquirido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o disposto no artigo 16 da Lei n. 3890-A, de 25 de abril de 1961, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.372, de 6 de Dezembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.372
- Ano
- 1967
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