Art. 4 - A fiscalização do exercício profissional será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Lei nº 5.377, de 11 de Dezembro de 1967Ementa Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.377, de 11 de Dezembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.377
- Ano
- 1967
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