Art. 6 - O MOBRAL gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados seu estatuto e o decreto do Poder Executivo que o aprovar.
Lei nº 5.379, de 15 de Dezembro de 1967Ementa Provê sobre a alfabetização funcional e a educação continuada de adolescentes e adultos.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.379, de 15 de Dezembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.379
- Ano
- 1967
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