Art. 1 - O Ministério do Trabalho e Previdência Social, sem prejuízo do “Plano de Assistência ao Desempregado” previsto no artigo 5º da Lei número 4.923, de 23 de dezembro de 1965, fica autorizado a utilizar recursos do “Fundo de Assistência ao Desempregado” instituído pelo Decreto número 58.155, de 5 de abril de 1966, no Programa Especial de Bolsas de Estudo, exclusivamente para pagamento de anuidades relativas aos exercícios de 1967 e 1968.
Lei nº 5.392, de 23 de Fevereiro de 1968Ementa Amplia a destinação de recursos do "Fundo de Assistência ao Desempregado" instituído pelo Decreto número 58.155, de 5 de abril de 1966.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.392, de 23 de Fevereiro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.392
- Ano
- 1968
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