Art. 1 - É acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 132, de 1 de fevereiro de 1967, um parágrafo, com a seguinte redação: “Parágrafo único. A matrícula dêsses oficiais será regulada pelo Poder Executivo, que considerará, na oportunidade, as necessidade das organizações militares em oficiais subalternos”.
Lei nº 5.398, de 4 de Março de 1968Ementa Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 132, de 1 de fevereiro de 1967, e dispõe sobre as condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia de Oficiais da Ativa das Armas e do Quadro de Material Bélico.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.398, de 4 de Março de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.398
- Ano
- 1968
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