Art. 4 - Ao brasileiro que, obedecendo ao previsto no artigo 2º e seu parágrafo único, estiver sendo alfabetizado, será fornecido pela autoridade educacional competente para fins de exercício de qualquer atividade profissional, um atestado provisório com validade até a data de sua apresentação, como convocado, para prestar o serviço militar.
Lei nº 5.400, de 21 de Março de 1968Ementa Provê sobre a alfabetização de adultos em idade militar.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.400, de 21 de Março de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.400
- Ano
- 1968
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