Art. 14 - Poderá a C. V. S. F., assinar convênios e acôrdos com os Estados e Municípios ribeirinhos para os finas previstos nos artigos 7º e 8º, mediante expressa aprovação do Presidente da República.
Lei nº 541, de 15 de Dezembro de 1948Ementa Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 541, de 15 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 541
- Ano
- 1948
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