Art. 6 - O quadro do pessoal da C. V. S. F. será fixado em lei anual e de livre nomeação e demissão do Presidente da República.
§ 1º - As Tabelas numéricas de mensalista e diaristas serão aprovadas pelo Presidente da República.
§ 2º - Serão aproveitados os funcionários em disponibilidade e os que forem dispensáveis, existentes em repartições federais, observadas as respectivas aptidões.