Art. 2 - Os vencimentos e respectivos padrões fixados na presente Lei vigorarão a partir de 1º de agôsto de 1948.
Lei nº 542, de 15 de Dezembro de 1948Ementa Estende os novos valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, aos servidores que menciona.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 542, de 15 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 542
- Ano
- 1948
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