Art. 2 - A remuneração dos despachantes fixada no art. 39 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, em nenhuma hipótese poderá ser recolhida através das repartições aduaneiras, devendo êsse recolhimento ser efetuado nas respectivas Entidades de Classe.
Lei nº 5.425, de 29 de Abril de 1968Ementa Dispõe sobre serviços de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.425, de 29 de Abril de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.425
- Ano
- 1968
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