Art. 9 - Não estão sujeitas ao pagamento de multas inclusive moratórias, até a instalação do Instituto Nacional de Previdência Social, as emprêsas vinculadas às instituições previdenciárias extintas em virtude da criação do INPS, situadas em áreas ou localidades do País, onde os antigos institutos não mantinham órgão, ou agência de arrecadação.
Lei nº 5.432, de 7 de Maio de 1968Ementa Dispõe sobre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 5.432, de 7 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.432
- Ano
- 1968
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