Art. 1 - O § 3º do art. 21 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sôbre os bens e pessoal vinculados aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autarquias, autoriza a constituição da Companha de Navegação Lloyd Brasileiro e da Emprêsa de Reparos Navais “Costeira” S. A., e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º É a Comissão de Marinha Mercante encarregada da distribuição do transporte das cargas pertencentes às repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada e sociedades de economia mista, entre a Companhia de Navegação Lloy Brasileiro e as emprêsas nacionais de navegação marítima, garantida prioridade no transporte de carga pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, sempre que no momento, disponha esta de capacidade operacional ou ocorrer motivo de interêsse público, a critério da referida Comissão.”
Lei nº 5.434, de 14 de Maio de 1968Ementa Dá nova redação ao § 3º do art. 21 do Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.434, de 14 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.434
- Ano
- 1968
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.