Art. 5 - As alterações efetuadas por esta Lei não darão direito à indenização ou percepção de vencimentos ou vantagens atrasadas, em nenhuma hipótese.
Lei nº 5.437, de 16 de Maio de 1968Ementa Altera os Quadros Permanente e Provisório do Distrito Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.437, de 16 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.437
- Ano
- 1968
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.