Art. 1 - Os reajustamentos de que trata o artigo 19 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, quando relativos às locações a que se refere o artigo 18 da mesma Lei não poderão ser percentualmente superiores a 2/3 (dois têrços) do aumento do maior salário-mínimo no País, devendo o respectivo aumento se acrescido ao aluguel em 3 (três) parcelas, na forma estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 6 de 14 de abril de 1966.
Lei nº 5.441, de 24 de Maio de 1968Ementa Dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis de imóveis, locados para fins residenciais depois da vigência da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.441, de 24 de Maio de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.441
- Ano
- 1968
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