Art. 3 - As categorias profissionais, cujos salários tiverem sido fixados nos têrmos da legislação salarial anterior à presente Lei, terão direito a um abono de emergência até a fixação do nôvo reajustamento e com início conforme tabela anexa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos níveis de salários fixados pelo Decreto nº 62.461, de 25 de março de 1968.