Art. 5 - A convenção para a escolha dos candidatos será realizada no máximo, até 60 (sessenta) dias, antes do término do prazo para o seu registro perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - As convenções serão constituídas na forma prevista na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 4.740, de 15 de julho de 1965).
§ 2º - No caso dos artigos 18 e 19, o prazo será de até 30 dias antes do pleito.