Art. 7 - Fica prorrogado até o exercício de 1970 a isenção de que trata o caput do art. 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplicará também às cédulas hipotecárias.
Legislacao
Art. 7 - Fica prorrogado até o exercício de 1970 a isenção de que trata o caput do art. 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplicará também às cédulas hipotecárias.
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