Art. 6 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Hélio Beltrão Afonso A. Lima ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.456, de 20 de Junho de 1968Ementa Dispõe sobre a aplicação aos Estados e Municípios das normas relativas às licitações previstas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.456, de 20 de Junho de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.456
- Ano
- 1968
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