Art. 2 - Para efeito do pagamento da parte suplementar da produção nos períodos de afastamento considerados de efetivo exercício pela legislação vigente, será pago ao servidor o valor médio mensal do que haja produzido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.
Lei nº 5.462, de 2 de Julho de 1968Ementa Dispõe sôbre os proventos da aposentadoria no regime de produtividade instituído pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.462, de 2 de Julho de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.462
- Ano
- 1968
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