Art. 2 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Lei nº 5.465, de 3 de Julho de 1968Ementa Dispõe sôbre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.465, de 3 de Julho de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.465
- Ano
- 1968
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