Art. 1 - A representação governamental no Conselho de Política Aduaneira, referida na alínea b e § 1º do art. 24 da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957, fica ampliada de 2 (dois) membros, sendo (um) efetivo e 1 (um) suplente, ambos indicados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) na conformidade do art. 62 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 e nomeado por decreto do Presidente da República.
Lei nº 5.468, de 8 de Julho de 1968Ementa Dispõe sôbre a representação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), no Conselho de Política Aduaneira.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.468, de 8 de Julho de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.468
- Ano
- 1968
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