Art. 2 - Poderá ser permitida, para fins de interêsse cultural, a juízo da autoridade federal competente, a saída temporária, do País, de obras raras abrangidas no art. 1º de seu parágrafo único.
Lei nº 5.471, de 9 de Julho de 1968Ementa Dispõe sôbre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.471, de 9 de Julho de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.471
- Ano
- 1968
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