Art. 9 - A retirada de partes do cadáver, sujeito por fôrça de lei à necropsia ou à verificação do diagnóstico causa mortis, deverá ser autorizada pelo médico-legista e citada no relatório da necropsia ou da verificação diagnóstica.
Lei nº 5.479, de 10 de Agosto de 1968Ementa Dispõe sobre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes de cadáver para finalidade terapêutica e científica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 5.479, de 10 de Agosto de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.479
- Ano
- 1968
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