Art. 1 - O artigo 5º do Decreto-lei nº 7.458, de 11 de abril de 1945, passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º Os pecúlios adicionais serão pagos concomitantemente com os benefícios de família.
§ 1º - O I. P. A. S. E. estimará o crédito orçamentário preciso em cada exercício, a partir de 1949, para ocorrer ao pagamento relativo a óbitos verificados e prováveis, e o encaminhará com a devida antecedência ao órgão elaborador da proposta orçamentária.
§ 2º - As despesas a que se refere a presente Lei, relativas ao exercício de 1948, correrão à conta de crédito especial.