Art. 4 - As contribuições previdenciárias e o salário-família devidos aos trabalhadores avulsos poderão ser recebidos pelos sindicatos de classe respectivos que se incumbirão de elaborar as fôlhas correspondentes e de proceder à distribuição e recolhimentos nos têrmos da regulamentação que fôr estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Lei nº 5.480, de 10 de Agosto de 1968Ementa Revoga o Decreto-lei nº 127, de 31 de janeiro de 1967, revoga e altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.480, de 10 de Agosto de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.480
- Ano
- 1968
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