Art. 1 - Fica revigorado até 8 de fevereiro de 1969 o prazo concedido pelo art. 1º do Decreto-lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967, às Associações Rurais e seus órgãos superiores reconhecidos nos têrmos e sob a forma do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, para que requeiram a sua investidura como entidades sindicais representativas de empregadores rurais.
Lei nº 5.481, de 10 de Agosto de 1968Ementa Revigora o prazo estabelecido pelo art. 1º do Decreto-lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da vida rural, investidura das Associações Rurais, nas funções e prerrogativas do órgão sindical.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.481, de 10 de Agosto de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.481
- Ano
- 1968
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