Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a desapropriar por utilidade pública com fundamento na letra h, do artigo 5º do Decreto-lei número 3.365 de 21 de junho de 1941, em favor da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, uma área de propriedade da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, medindo 4.395 metros quadrados, constituída pelos lotes ns. 1, 2, 3, 4, 5, 14, 15 e 16 quarteirão 13 da 1ª seção suburbana, localizados na Avenida Afonso Pena, Praça do Cruzeiro, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Lei nº 5.482, de 10 de Agosto de 1968Ementa Autoriza o Poder Executivo a desapropriar em favor da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL o imóvel que especifica de propriedade da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.482, de 10 de Agosto de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.482
- Ano
- 1968
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