Art. 2 - A União integralizará quaisquer pensões a que por lei tenham as famílias das vítimas, a fim de que seja assegurada a pensão a que se refere o art. 1º.
Lei nº 5.495, de 5 de Setembro de 1968Ementa Concede pensão especial às famílias dos mortos em consequência de explosão verificada no Parque 13 de Maio, na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.495, de 5 de Setembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.495
- Ano
- 1968
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