Art. 12 - .................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... 2 - Quadro de Acesso por Merecimento: De acôrdo com as “Instruções e Normas para Avaliação de Merecimento” baixadas pelo Ministro da Aeronáutica; 3 - Quadro de Acesso por Escolha: Por ordem de precedência hierárquica dos Oficiais selecionados de acôrdo com as “Instruções - Normas para Avaliação de Merecimento” baixadas pelo Ministro da Aeronáutica permitindo o melhor aproveitamento para a Fôrça Aérea, dos valôres morais, profissionais e funcionais, para o desempenho das diferentes funções de Comando, Chefia e Direção.
§ 1º - Os Quadros de Acesso por Merecimento serão reformulados, sempre que se torne necessário, não devendo ser excluídos dos referidos Quadros os Oficiais anteriormente selecionados, sem que fatos que colidam com os requisitos essenciais e as condições peculiares mencionadas respectivamente nos arts. 21 e 25 desta Lei, devidamente comprovados pela Comissão de Promoções, justifiquem sua exclusão. ...........................................................................................................................................................
§ 3º - ....................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
b) - ........................................................................................................................................ 18 ...........................................................................................................................................................
e) - ........................................................................................................................................ 54
§ 4º - Os Quadros de Acesso por Merecimento são constituídos por 1/3 (um têrço) do número de Oficiais constantes dos correspondentes Quadros de Acesso por Antiguidade. A seleção deverá ser feita obedecendo a ordem hierárquica do Quadro de Acesso por Antiguidade, até completar o têrço previsto.