Art. 30 - A promoção por Merecimento é feita pelo Presidente da República, tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento.
Parágrafo único - Na promoção por merecimento deverá ser obedecido o seguinte critério: - para a primeira vaga será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento; - para a segunda vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais dois que ocupam as suas classificações que vem imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento; - para a terceira vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento; - e assim por diante. ...........................................................................................................................................................