Art. 23 - As emprêsas industriais e agrícolas, instaladas na região da SUDENE, poderão depositar, para reinvestimentos; no Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) acrescida em 50% (cinqüenta por cento), metade da importância do impôsto de renda, devido, ficando, porém a liberação dos citados recursos condicionado à aprovação, pela SUDENE dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação do equipamento industrial.
Parágrafo único - A SUDENE baixará normas especiais para a elaboração, o exame e a aprovação dos projetos referidos nêste artigo, reduzindo as exigências para sua aceitação ao mínimo, e estabelecendo prazos razoáveis para sua tramitação em caráter especial.