Art. 48 - A política tarifária de energia elétrica aplicável ao Nordeste será objeto de permanente entendimento entre o Ministério das Minas e Energia e o Ministério do Interior, através da SUDENE, visando a sua adequação à política de desenvolvimento regional e à programação geral do Govêrno.
Parágrafo único - O Ministério das Minas e Energia remeterá à SUDENE anualmente, esquema tarifário aplicável à região no ano subseqüente.