Art. 69 - Os Estados poderão, através de convênios com a SUDENE atribuir-lhe a elaboração de seus programas plurianuais de investimentos, no sentido de compatibilizá-los, pelo menos em suas linhas gerais com os Planos Diretores vigentes ou projetados.
Lei nº 5.508, de 11 de Outubro de 1968Ementa Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 69 do Lei nº 5.508, de 11 de Outubro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.508
- Ano
- 1968
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