Art. 71 - As emprêsas agropecuárias beneficiárias dos incentivos previstos no art. 18 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 4.869 de 1º de dezembro de 1965, assegurarão aos trabalhadores rurais residentes na propriedade em que se localizar o respectivo empreendimento, e que constituírem excedentes de mão-de-obra, direito à exploração agrícola, sob a orientação da SUDENE, em colaboração com o IBRA e o INDA, da área disponível da referida propriedade, na forma do regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, visando à Implantação da Reforma Agrária e execução da Política Agrícola, nos têrmos da legislação específica, principalmente da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Lei nº 5.508, de 11 de Outubro de 1968Ementa Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 71 do Lei nº 5.508, de 11 de Outubro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.508
- Ano
- 1968
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