Art. 8 - Em substituição ao Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e, Social do Nordeste (FIDENE), e criado o Fundo de Pesquisa e de Recursos Naturais do Nordeste (FURENE), a ser gerido pela SUDENE.
§ 1º - Os recursos do FURENE serão utilizados nas seguintes finalidades:
a) - financiamento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias adequadas às condições regionais;
b) - financiamento à pesquisa de recursos naturais do Nordeste;
c) - custeio de pesquisa científica ou tecnológica.
§ 2º - Na utilização dos recursos do FURENE, terão prioridade as pesquisas minerais e as que visem à racionalização e ao desenvolvimento agropecuário da região.
§ 3º - Para a concessão de financiamento com recursos do FURENE, a SUDENE celebrará convênio com estabelecimento oficial de crédito, preferentemente o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e os Bancos de desenvolvimento em que os Estados, com área abrangida pela atuação da SUDENE, tenham a maioria das ações com direito a voto.
§ 4º - Para cumprimento do disposto na letra c do § 1º, dêste artigo e na conformidade dos programas que aprovar, a SUDENE, mediante convênio com as Universidades e Institutos especializados de Pesquisa e Experimentação, sediados no Nordeste, aplicará 1% (um por cento) dos recursos incorporados ao FURENE, por fôrça do § 2º do art. 22 desta Lei.