Art. 81 - Excetuados os escritórios, firmas e emprêsas referidos no artigo 76 e as sociedades distribuidoras ou instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é vedado a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas exercer atividades de intermediação com o fim de encaminhar a aplicação dos depósitos de que trata o artigo 79, salvo na qualidade de agentes ou corretores, devidamente credenciados dos escritórios, firmas, emprêsas, sociedades distribuidoras ou instituições financeiras antes referidas.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no “caput” dêste artigo às emprêsas que façam captação de recursos derivados do artigo 18, letra “b” da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, para projeto próprio.