Art. 91 - É vedado à Fundação de que trata o artigo 6º desta Lei realizar lavra de jazida mineral.
§ 1º - Aprovado o Relatório de Pesquisa apresentado pela Fundação, o Departamento Nacional de Produção Mineral concederá o direito de lavra àquele que o requerer nos têrmos do Código de Mineração.
§ 2º - Caberá à Fundação direito à indenização pelas despesas efetuadas com a pesquisa, feita a correção monetária.
§ 3º - A indenização referida neste artigo poderá ser paga parceladamente, a critério da Fundação.
§ 4º - Quando o montante das despesas efetuadas, com a pesquisa ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do valor líquido da reserva medida, do depósito mineral, a Fundação, ouvida a SUDENE, poderá dispensar o pagamento da indenização ou reduzir o seu valor.