Art. 94 - Sem prejuízo dos programas constantes do Plano Diretor a SUDENE, por solicitação dos Estados que integram a sua área de atuação, poderá, mediante convênios, colaborar para a constituição de créditos rotativos destinados à industrialização local, os quais serão geridos pelos Governos Estaduais, com a assistência técnica da SUDENE.
Lei nº 5.508, de 11 de Outubro de 1968Ementa Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 94 do Lei nº 5.508, de 11 de Outubro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.508
- Ano
- 1968
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