Art. 1 - É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para o material destinado à Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade e administração do Estado de São Paulo, e assim discriminado:
a) - 458 (quatrocentos e cinqüenta e oito) volumes, do pêso bruto de 210.565 quilos, contendo vergalhões de aço especial para serviços de reparação de carros e vagões;
b) - 7 (sete) caixas e um amarrado, com peças para britador de pedras;
c) - 2 (duas) caixas com 12 isolamentos, 6 molas de porta-escôva, 50 escôvas de carvão, 2 bases de quadro, 6 chapas de isoladores, 22 escôvas de interruptor, 6 conexões flexíveis e 2 quadros automáticos;
d) - 26 (vinte e seis) barricas com 25.600 arruelas de aço, de pressão, para trilhos, pesando 1.928, quilos;
e) - 79 (setenta e nove) volumes com 644 (seiscentos e quarenta e quatro) caixas de graxas para truks de carros e vagões, e igual número de rolamentos;
f) - 6 (seis) caixas com uma plaina de mesa, completa, uma máquina motriz dínamo-elétrica;
g) - 2.196 (duas mil cento e noventa e seis) barricas de pêso real de 187.268 quilos, com acessórios de aço para emprêgo em trilhos “tirefonds”;
h) - 2.515 (duas mil quinhentos e quinze) peças de aço (trilhos) de pêso total de 1.332.808 quilos;
i) - 36 (trinta e seis) equipamentos de freio a vácuo, completos, com cilindros, para vagões, pesando 7.647.579 quilos;
j) - 600 (seiscentos) pares de talas de junção, de aço, para trilhos, com o pêso total de 14.138 quilos;
k) - 4.248 (quatro mil duzentos e quarenta e oito) pelas de aço (trilhos de mais de 10 quilos por metro corrente), do pêso global de 2.254.968 quilos;