Art. 1 - O artigo 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, alterado pela Lei nº 4.446, de 20 de outubro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
II - MARINHA DE GUERRA “Art. 3º A Marinha de Guerra compreende a seguinte fôrça ativa:
a) - Os Oficiais constantes dos efetivos fixados para os Corpos e Quadros da Marinha de Guerra;
b) - os Guardas-Marinha e Oficiais da Reserva convocados ou designados para o Serviço Ativo, estágio ou períodos de instrução;
c) - os Guardas-Marinha da ativa;
d) - 1.500 (mil e quinhentos) alunos da Escola Naval e Colégio Naval;
e) - 500 (quinhentos) alunos dos Centros de Instrução e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;
f) - 35.000 (trinta e cinco mil) praças dos Quadro de Especialistas e dos Quadros Suplementares do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, distribuídas pelas diversas graduações, especialidades e serviços;
g) - 8.000 (oito mil) alunos das diversas Escolas de Aprendizes Marinheiros e Conscritos;
h) - 15.000 (quinze mil) praças do Corpo de Fuzileiros Navais distribuídas pelas diversas graduações, especialidades e serviços;
i) - os práticos, constantes do respectivo quadro.”