Art. 6 - Após organizadas, as Sociedades de que trata esta lei gozarão de isenção dos tributos federais que incidirem sôbre os bens e direitos por elas adquiridos e utilizados nos serviços públicos de energia elétrica que prestarem.
Lei nº 5.523, de 4 de Novembro de 1968Ementa Autoriza o Poder Executivo a constituir as Sociedades de Economia Mista - Centrais Elétricas de Roraima S.A. CER e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.523, de 4 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.523
- Ano
- 1968
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