Art. 3 - Sob a supervisão e gerência do Ministério da Educação e Cultura e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o FEAE será aplicado pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar, integralmente, no atendimento de suas atividades fins e movimentado pelo Ministério da Educação e Cultura, que prestará contas da gestão financeira, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.
Lei nº 5.525, de 5 de Novembro de 1968Ementa Dispõe sobre a destinação do Fundo Especial da Loteria Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.525, de 5 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.525
- Ano
- 1968
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