Art. 1 - Os médicos militares, em serviço ativo nas Fôrças Armadas, como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde, inscrever-se-ão no Conselho Regional de Medicina, a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, sob a jurisdição do qual se ache o local de sua atividade, mediante prova atestando essa situação, fornecida pelo órgão competente do Ministério da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Parágrafo único - A inscrição de que trata êste artigo será efetuada independente de sindicalização e pagamento de impôsto sindical e do de anuidade, previsto no art. 7º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprovou o Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina.