Art. 7 - Ao médico civil que fôr convocado para o Serviço de Saúde de uma das Fôrças Armadas, em caráter temporário, aplicar-se-á o prescrito nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º, no art. 3º e seu parágrafo único, no art. 4º e nos artigos 5º e 6º e seus parágrafos, desta Lei, devendo, porém, ser anotada em sua Carteira Profissional a qualificação: “médico militar convocado”.
Lei nº 5.526, de 5 de Novembro de 1968Ementa Dispõe sobre a inscrição de médicos militares em Conselho Regional de Medicina e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.526, de 5 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.526
- Ano
- 1968
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