Art. 4 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 5.530, de 13 de Novembro de 1968Ementa Dispõe sobre o exercício da profissão de químico pelos portadores de carteira expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, até o advento da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.530, de 13 de Novembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.530
- Ano
- 1968
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