Art. 1 - Sem prejuízo de outros incentivos fiscais instituídos por lei, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas destinarão 2% (dois por cento) do impôsto de renda calculado na respectiva declaração, para aplicação em programas de desenvolvimento da educação.
Parágrafo único - O órgão arrecadador creditará a parcela correspondente aos programas de educação em conta especial, do Fundo Federal de Desenvolvimento da Educação (FFDE).