Art. 1 - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Lei nº 5.553, de 6 de Dezembro de 1968Ementa Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.553, de 6 de Dezembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.553
- Ano
- 1968
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