Art. 4 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Lei nº 5.553, de 6 de Dezembro de 1968Ementa Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.553, de 6 de Dezembro de 1968
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.553
- Ano
- 1968
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